PRÁTICA DA ACUPUNTURA NO BRASIL
A razão legal é simples: a acupuntura é uma especialidade
terapêutica que executa manejo clínico de pacientes e apenas os profissionais
destas três áreas têm autorização legal para estabelecer diagnósticos
nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescrição
dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias
estas próprias e indispensáveis para o exercício da acupuntura. Porém, é comum
nos depararmos com anúncios oferecendo tratamento com Acupuntura ministrados
por “não-médicos” Apesar de freqüente, a oferta é ilegal e perigosa.
Mas há uma luz no fim do túnel! Ratificando os princípios legais
expressos pelas leis brasileiras, recentes decisões judiciais dos nossos
Tribunais Superiores vêm dissipando toda e qualquer dúvida sobre este tema do
exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade
terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os
citados acima.
Tais decisões judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal
da 1a Região, por meio de acórdãos que determinam, por unanimidade, que as
Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de
Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de
Educação Física que estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica
permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos, são Resoluções
ilegais – por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis
federais para cada uma daquelas profissões – e determinaram, por esta razão,
que tais Resoluções estão totalmente anuladas.
Além disso, estas decisões já foram confirmadas e corroboradas pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a Psicologia,
Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do Tribunal
Regional Federal, tendo então já transitado em julgado para estas três
profissões e também para a Farmácia, cujos recursos judiciais foram inadmitidos
para aqueles dois citados Tribunais Superiores.
De forma resumida, reforçamos que, no Brasil - onde a acupuntura já é considerada pelo Conselho Federal de Medicina como uma especialidade médica desde a década de 90 -, pela legislação vigente, devidamente corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo TRF da 1ª Região, pelo STJ e pelo STF, somente é legal o exercício da especialidade acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e do cirurgião-dentista – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por lei; seu exercício por qualquer outro profissional poderia causar, sem dúvida, sérios danos à sociedade brasileira, o que determina a incriminação no art. 282 do Código Penal Brasileiro, de detenção de 6 meses a 2 anos para tais casos.
Fernando Genschow
Secretário geral do Colégio Médico
Brasileiro de Acupuntura (CMBA)
Fonte: O Popular
A razão legal é simples: a acupuntura é uma especialidade
terapêutica que executa manejo clínico de pacientes e apenas os profissionais
destas três áreas têm autorização legal para estabelecer diagnósticos
nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescrição
dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias
estas próprias e indispensáveis para o exercício da acupuntura. Porém, é comum
nos depararmos com anúncios oferecendo tratamento com Acupuntura ministrados
por “não-médicos” Apesar de freqüente, a oferta é ilegal e perigosa.
Mas há uma luz no fim do túnel! Ratificando os princípios legais
expressos pelas leis brasileiras, recentes decisões judiciais dos nossos
Tribunais Superiores vêm dissipando toda e qualquer dúvida sobre este tema do
exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade
terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os
citados acima.
Tais decisões judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal
da 1a Região, por meio de acórdãos que determinam, por unanimidade, que as
Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de
Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de
Educação Física que estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica
permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos, são Resoluções
ilegais – por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis
federais para cada uma daquelas profissões – e determinaram, por esta razão,
que tais Resoluções estão totalmente anuladas.
Além disso, estas decisões já foram confirmadas e corroboradas pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a Psicologia,
Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do Tribunal
Regional Federal, tendo então já transitado em julgado para estas três
profissões e também para a Farmácia, cujos recursos judiciais foram inadmitidos
para aqueles dois citados Tribunais Superiores.
De forma resumida, reforçamos que, no Brasil - onde a acupuntura já é considerada pelo Conselho Federal de Medicina como uma especialidade médica desde a década de 90 -, pela legislação vigente, devidamente corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo TRF da 1ª Região, pelo STJ e pelo STF, somente é legal o exercício da especialidade acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e do cirurgião-dentista – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por lei; seu exercício por qualquer outro profissional poderia causar, sem dúvida, sérios danos à sociedade brasileira, o que determina a incriminação no art. 282 do Código Penal Brasileiro, de detenção de 6 meses a 2 anos para tais casos.
Fernando Genschow
Secretário geral do Colégio Médico
Brasileiro de Acupuntura (CMBA)
Fonte: O Popular
Rua 1.131 Esq. Alameda Ricardo Paranhos, 655, Segundo Andar, Setor Marista, Goiânia, Goiás
CEP:
74180-100
Fone:
|