O
Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA, vem esclarecer que o exercício
desta especialidade é de natureza multiprofissional, uma vez que tanto a
legislação brasileira quanto a legislação da China – seu berço de origem e
local de maior prática no mundo – consideram ser legalmente permitido somente a
três profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e
cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.
A razão legal é simples e objetiva: a Acupuntura constitui-se em
uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes. E o que
é tecnicamente necessário e indispensável para executar de maneira adequada,
própria e segura tal manejo? É necessário que o profissional esteja
tecnico-científicamente preparado, e legalmente autorizado a:
1.
Realizar
anamnese e exame físico do paciente e solicitar exames complementares de
natureza diversa com a finalidade de, sabendo analisar e interpretar
adequadamente as informações originárias destes três, elaborar diagnóstico
nosológico;
2.
A
partir do diagnóstico nosológico estabelecer o prognóstico para as diversas
abordagens terapêuticas aventáveis para determinada situação patológica;
3.
A
partir do prognóstico prescrever os tratamentos mais apropriados e efetivos,
sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva, estabelecendo quais
seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os tratamentos complementares;
4.
Executar
tratamento invasivo.
Justamente ratificando estes princípios legais expressos
explicitamente pelas leis brasileiras, recentes decisões judiciais dos nossos
Tribunais Superiores vêm dissipando toda e qualquer dúvida sobre este tema do
exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade
terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os
profissionais da medicina, medicina veterinária e odontologia, cada qual na sua
área própria e legal de atuação, exatamente porque apenas os profissionais
destas três áreas das ciências médicas têm expressamente autorização legal para
estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do
prognóstico a prescrição dos tratamentos apropriados e realizar intervenções
invasivas – instâncias estas próprias, encadeadas e indispensáveis para o
exercício da especialidade terapêutica Acupuntura.
Tais decisões judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional
Federal da 1a Região, por meio de acórdãos que determinam, por unanimidade, que
as Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de
Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de
Educação Física que estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica
permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos, são Resoluções
ilegais – por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis
federais para cada uma daquelas profissões – e determinaram, por esta razão,
que tais Resoluções estão totalmente anuladas.
Além disso, estas decisões já foram confirmadas e corroboradas
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a
Psicologia, Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do
Tribunal Regional Federal, tendo então já transitado em julgado para estas três
profissões e também para a Farmácia, cujos recursos judiciais foram inadmitidos
para aqueles dois citados Tribunais Superiores.
Os recursos judiciais da Fisioterapia, da Biomedicina e da
Educação Física aos Tribunais Superiores ainda não foram admitidos nem
apreciados; portanto, tais ações ainda não transitaram em julgado, mas é
indispensável esclarecer que toda e qualquer decisão do Tribunal Regional
Federal é, de imediato à sua publicação, totalmente atuante e efetiva, só
cessando tais efeitos no caso de decisão contrária estabelecida por ocorrência
de julgamento nos Tribunais Superiores, o que, até o momento, não
ocorreu.
Sumarizando: no Brasil, pela legislação vigente, devidamente
corroborada por decisões judiciais específicas para este tema expedidas pelo
Tribunal Regional Federal da 1a Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Supremo Tribunal Federal, somente é legal o exercício da especialidade
Acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e da
odontologia – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por
lei.